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Estatutos ART

Principios fundamentais

Artigo 1º

A Associação Portuguesa de Radioterapeutas representa todos os Técnicos de Radioterapia, doravante designados por Radioterapeutas, regendo-se pela democraticidade, unicidade, representatividade, apartidarismo e arreligiosidade.


Artigo 2º

A Associação Portuguesa de Radioterapeutas é uma associação sem fins lucrativos, de natureza profissional e exerce a sua actividade em todo o território nacional.


Artigo 3º

A Associação Portuguesa de Radioterapeutas reger-se-á pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos e perfil profissional e de competências que venham a ser aprovados e pela legislação aplicável.

Disposições gerais

Artigo 4º

Denominação e sede

A Associação Portuguesa de Radioterapeutas adiante designada por ART ou por Associação, tem sede na Rua Carvalho Araújo nº 98 R/C Esq, 1900-141 Lisboa


Artigo 5º

Objectivos

1- A ART tem como objectivo primordial, defender, honrar e prestigiar os seus compromissos com os Radioterapeutas, garantindo que todos exercem de forma segura, autónoma e responsável, as competências que lhe foram acometidas e que estão presentes no perfil profissional e competências aprovado pela ART, de acordo com a legislação em vigor.

2- A ART visa proteger e assegurar a qualidade da formação e do exercicio profissional, actuando sempre que considerar e for solicitado, em prol do doente oncológico, da sociedade e de todos os Radioterapeutas com cédula profissional reconhecida pela ART.

3- A ART tem como objectivos promover, por si e/ou, em conjunto com outras organizações, a formação e valorização científica, cultural e profissional dos seus membros, fomentar e defender os interesses da profissão, zelando pela função social, dignidade e reconhecimento dos Radioterapeutas.


Artigo 6º

Atribuições

A ART prossegue os seus objectivos nos domínios genéricos da ciência e da profissão, particularmente na área das ciências das radiações e biomédicas aplicadas à saúde, visando:

a) Representar os associados na defesa, dos seus interesses comuns e específicos e ainda, nos seus direitos profissionais;

b) Proporcionar e dinamizar ligações sociais e profissionais entre os seus associados;

c) Defender a ética, a deontologia e a qualificação profissional dos seus membros, com o intuito de assegurar e fazer respeitar o direito dos utentes a uma Radioterapia qualificada;

d) Promover o desenvolvimento da Profissão, colaborando na política nacional de saúde em todos os aspectos, nomeadamente ao nível do ensino da Radioterapia e das carreiras profissionais;

e) Defender os direitos e prerrogativas dos seus associados, manter e criar, quer a nível nacional, quer internacional, relações com organizações congéneres;

f) Dar parecer sobre as diversas matérias relacionadas com a investigação, o ensino da Radioterapia, bem como a organização de serviços que se ocupam deste ramo da saúde, sempre que julgue conveniente fazê-lo junto das entidades oficiais;

g) Prestar colaboração técnica e científica, solicitada por qualquer entidade de natureza pública ou privada, quando exista interesse público ou para a profissão;

h) Defender o cumprimento da lei e dos presentes Estatutos nomeadamente no que se refere à profissão e ao título profissional de Radioterapeuta e actuando judicialmente, se necessário, contra quem use ilegalmente;

i) Desenvolver todas as iniciativas conducentes à auto-regulação profissional, de modo a atribuir o título profissional de Radioterapeuta.

j) Divulgar a imagem dos Radioterapeutas junto das autoridades, nacionais ou internacionais, das outras profissões e do público em geral;

k) Atribuir prémios, bolsas de estudo e outros incentivos que contribuam para o desenvolvimento e reconhecimento social da profissão e dos Radioterapeutas;

l) Fomentar, organizar e divulgar eventos científicos relevantes para o desenvolvimento e aperfeiçoamento da Profissão.


Artigo 7º

Representação

1- A ART é representada em juízo e fora dele pelo Presidente da Direcção, ou seu substituto legal, o Vice-Presidente da Direcção.

2- Para defesa dos seus membros em todos os assuntos relacionados com o exercício da profissão ou com o desempenho de cargos nos órgãos da ART, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas, quer de ofensas contra eles praticadas, pode a ART exercer os direitos de assistente ou conceder patrocínio em processos de qualquer natureza.

3- A ART, quando intervenha como assistente em processo penal, pode ser representada por advogado diferente do constituído pelos restantes assistentes, havendo-os.

4- A ART pode celebrar todos os negócios jurídicos onerosos necessários para a prossecução dos seus fins, obrigando-se pelas assinaturas de dois membros da Direcção, sendo uma, obrigatoriamente, a do seu Presidente.


Artigo 8º

Liberdade de adesão

1- Os actos praticados pelos órgãos da ART no exercício das suas funções, são hierarquicamente recorríveis nos termos dos presentes Estatutos.

2- O prazo de interposição de recurso é de 30 dias, salvo disposição especial em contrário.

3- É permitido à ART aderir a quaisquer uniões ou federações de associações, destinadas a defender os interesses da classe, devendo colaborar com os demais profissionais, através das suas respectivas organizações científicas profissionais, no interesse da defesa e promoção da saúde.


Artigo 9º

Revisão e dissolução

1- A revisão dos presentes Estatutos compete à Assembleia Geral convocada expressamente com esse objectivo, com uma antecedência mínima de quinze dias e só será válida quando a aprovação se fizer por maioria de três quartos dos votos dos associados presentes.

2- A dissolução da ART carece do formalismo previsto no número anterior, exigindo-se porém a maioria de três quartos do número de todos os associados.

Dos associados

Artigo 10º

A ART compreende as seguintes categorias de associados:
a) Sócios efectivos;
b) Sócios honorários;
c) Sócios institucionais;
d) Sócios estudantes.


Artigo 11º

Sócios efectivos

Podem inscrever-se na ART os Radioterapeutas nacionais ou estrangeiros, diplomados pelas Escolas competentes portuguesas ou estrangeiras, reconhecidos pela ART.


Artigo 12º

Sócios honorários, institucionais e estudantes

1- Podem ser inscritos como sócios honorários os sócios efectivos e as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado serviços relevantes à profissão de Radioterapeuta, à ART, à ciência ou à saúde.

2- Poderão ser sócios institucionais todas as pessoas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras cuja actividade ou objecto, tenha relação directa ou indirecta com a área profissional representada, com a prestação de cuidados de Saúde em geral, Ensino, Investigação ou outras de interesse para a Associação.

3- Podem ser inscritos como sócios estudantes todas as pessoas que frequentem o curso de Radioterapia ou Imagem Médica e Radioterapia numa escola nacional reconhecida pela ART.

4- Só poderão ser admitidas, as pessoas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, nas categorias de sócio honorário e institucional, após deliberação da Assembleia Geral.

5- A admissão de sócios efectivos e estudantes compete à Direcção mediante proposta subscrita pelo candidato.


Artigo 13º

Direitos dos associados

1- São direitos de todos os Associados:

a) Utilizar os serviços e as instalações da ART

b) Solicitar o patrocínio da ART sempre que dele careçam para defesa dos seus interesses profissionais ou quando haja ofensa dos seus direitos e garantias enquanto Radioterapeuta, bem como, para defesa dos legítimos interesses da classe;

c) Recorrer de qualquer sanção que lhes seja aplicada e de qualquer deliberação que afecte os seus direitos previstos neste artigo;

d) Solicitar a comprovação da sua qualificação profissional;

e) Examinar a escrita da Associação;

f) Receber informações de toda a actividade da ART e as publicações periódicas ou extraordinárias editadas pela mesma;

g) Solicitar a anulação ou suspensão da inscrição.

 

2- São direitos específicos dos sócios efectivos:

a) Votar nas Assembleias Gerais mediante a apresentação da cédula profissional;

b) Ser eleitos para os Órgãos Sociais da Associação;

c) Participar nas actividades da ART, nomeadamente nas reuniões dos seus grupos de trabalho e nas suas assembleias, discutindo, votando, requerendo e apresentando as moções e propostas que entenderem convenientes;

d) Requerer a convocação das assembleias, nos termos dos presentes Estatutos.

3- Os sócios estudantes só terão direito a voto em Assembleia Geral, nos assuntos referentes à sua categoria de associados e não poderão votar ou ser eleitos para os Órgãos Sociais, com excepção dos sócios estudantes com cédula profissional.

4- Os sócios honorários e institucionais, podem participar na Assembleia Geral apenas como observadores e não terão direito a voto, nem poderão eleger ou ser eleitos para os Órgãos Sociais.


Artigo 14º

Deveres dos associados

1- São deveres de todos os Associados:

a) Cumprir os presentes estatutos e demais regulamentos;

b) Participar e colaborar nas actividades promovidas pela ART e manter-se delas informado, nomeadamente tomando parte nas assembleias ou grupos de trabalho;

c) Desempenhar as funções para que for eleito ou designado;

d) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões dos Órgãos Sociais da ART, tomadas de acordo com os presentes Estatutos;

e) Defender o bom nome e prestígio da ART e concorrer para o desenvolvimento e dignificação da Associação;

f) Comunicar à Direcção da Associação sempre que haja alterações da sua residência, categoria profissional, funções ou outras situações que sejam de interesse para a Associação;

g) Pagar a quota periódica e demais débitos regulamentares.

 

2- São deveres específicos dos sócios efectivos:

a) Participar e votar nas assembleias gerais;

b) Servir a Associação nos Órgãos Sociais para que forem eleitos.


Artigo 15º

Demissão, exclusão e suspensão

1- Perdem a qualidade de associados:

a) Os associados que se demitirem;

b) Os associados que forem excluídos pelo órgão competente da ART.

 

2- É suspensa a inscrição e o correspondente exercício de direitos:

a) Aos associados que a requererem com motivo justificado;

b) Aos associados que atrasem o pagamento das quotas ou outros encargos devidos à ART por um período superior a um ano;

c) Aos associados objecto de penas disciplinares de suspensão

Dos orgãos sociais

Secção I - Principios Gerais

Artigo 16º

Enumeração dos órgãos

1- A ART exerce a sua acção com o intuito de alcançar os seus fins, através dos seus órgãos próprios.

 

2- São órgãos da ART:

 A Assembleia Geral;

 A Direcção;

 O Conselho Fiscal.

 

3- A Assembleia Geral é o órgão máximo da ART.


Artigo 17º

Quem pode ser eleito

1- Qualquer associado, efectivo com a inscrição em vigor e que não tenha sido alvo de qualquer sanção disciplinar mais grave que a de suspensão, pode ser eleito para os órgãos da ART, desde que tenha o pagamento das suas quotas em dia, até seis meses antes da data de apresentação da sua candidatura.

2- Só pode ser eleito para o cargo de Presidente da Direcção o Radioterapeuta que tenha pelo menos cinco anos de exercício na área da Radioterapia em Portugal.


Artigo 18º

Eleição e mandato

1- Os titulares dos órgãos são eleitos por sufrágio directo e secreto em Assembleia Geral convocada para o efeito.

2- O mandato dos órgãos eleitos é de três anos civis, a contar desde a tomada de posse, podendo os seus membros, no todo ou em parte, ser reeleitos.

3- Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos titulares.

4- É admitido o voto por procuração.

5- É admitido o voto por correspondência, a dar entrada na sede da ART com o mínimo de dois dias antes das eleições, em sobrescrito fechado, dirigido ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, acompanhado de carta, contendo o nome do votante, o número de sócio e de bilhete de identidade, bem como o sentido de voto relativamente às listas concorrentes.


Artigo 19º

Suspensão temporária e renúncia

1- Existindo motivo relevante, pode o titular de cargo nos órgãos da ART requerer ao órgão a que pertence aceitação da renúncia ao cargo ou suspensão temporária do exercício de funções.

2- O pedido é sempre fundamentado e o motivo é apreciado pelos órgãos referidos no número anterior.

3- As vagas resultantes da renúncia ou suspensão de mandato poderão ser preenchidas de entre os titulares dos órgãos sociais, escolhidos por maioria dos presentes em reunião dos Órgãos Sociais, procedendo-se na falta de consenso a uma nova eleição.


Artigo 20º

Perda de cargos na ART

1- O Radioterapeuta eleito ou designado para o exercício de funções em órgãos da ART deve desempenhá-las com assiduidade, zelo e diligência.

2- Perde o cargo o Radioterapeuta que sem motivo justificado, deixe de cumprir o estipulado no número anterior ou dificulte o funcionamento dos órgãos da ART.

3- O motivo justificado referido no número anterior deve ser apresentado pelo interessado ao próprio órgão.

4- A perda do cargo, nos termos deste artigo é determinada pelos Órgãos Sociais, mediante deliberação tomada por maioria dos votos dos presentes.

5- Ocorrendo a destituição de titulares de cargo, serão designados na mesma sessão os sócios que os devem substituir.

6- Os titulares designados em substituição para o preenchimento das vagas, exercem funções até ao fim do mandato em curso.

7- A renúncia e a destituição de qualquer cargo dos Órgãos Sociais da Associação, implica a inelegibilidade para qualquer cargo no mandato seguinte.


Artigo 21º

Substituição dos presidentes dos órgãos colegiais

1- No caso de escusa, demissão, renúncia, perda ou caducidade por motivo disciplinar, por incapacidade ou morte do Presidente dos órgãos sociais, será eleito na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os membros dos Órgãos Sociais, um novo Presidente.

2- No caso de suspensão temporária do exercício de funções do Presidente dos órgãos sociais respeitar-se-á o estabelecido no número anterior.

3- Em qualquer das hipóteses previstas nos números anteriores e ainda no caso de faltar qualquer dos restantes membros dos órgãos sociais, é chamado a exercer funções o suplente da respectiva lista, pela ordem de precedência nela indicada, ou na sua falta, o elemento que for escolhido pelos Órgãos Sociais.


Seção II - Assembleia Geral da ART

Artigo 22º

Constituição e competência

1- A Assembleia Geral da ART é constituída por todos os Radioterapeutas em pleno uso dos seus direitos.

2- Compete à Assembleia Geral:

a) Convocar as eleições e dirigir o processo eleitoral;

b) Pronunciar-se sobre o programa anual de actividades proposto pela Direcção;

c) Discutir e aprovar os relatórios de actividades e de contas do exercício, apresentados pela Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;

d) Fixar o montante das quotas dos associados;

e) Deliberar sobre a participação noutra associação;

f) Deliberar sobre as alterações aos estatutos;

g) Destituir os titulares de órgãos da Associação;

h) Elaborar o regulamento eleitoral;

i) Deliberar sobre a extinção da Associação;

j) Deliberar sobre todos os assuntos que não se encontrem compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da ART.


Artigo 23º

Reuniões da Assembleia Geral

1- A Assembleia Geral reúne ordinariamente para a eleição dos vários órgãos e para discussão e votação do orçamento e para discussão e votação do relatório e contas da Direcção.

2- A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando os interesses da ART o justifiquem.

3- Consideram-se interesses englobados no número anterior, entre outros:

a) A discussão de problemas de carácter profissional;

b) A discussão e aprovação de propostas de alteração do Estatuto, respeitando o estabelecido no artigo 9º número 1;

c) A discussão e aprovação de propostas de extinção da ART, respeitando o estabelecido no artigo 9º número 2;

d) A deliberação sobre a criação de delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional.


Artigo 24º

Assembleia Geral Ordinária

1- A Assembleia Geral destinada à eleição dos vários órgãos reúne na data que for designada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

2- A Assembleia Geral destinada à discussão e votação do relatório de actividades e de contas realiza-se até 31 de Março do ano imediato ao do exercício respectivo.


Artigo 25º

Assembleia Geral Extraordinária
A Assembleia Geral extraordinária reúne na data fixada na convocatória respectiva.


Artigo 26º

Convocatórias

1- As Assembleias Gerais ordinárias são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, na falta deste, pelo Vice-Presidente.

2- As Assembleias Gerais extraordinárias são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral quer por sua iniciativa, ou a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou, ainda, por pelo menos um terço dos Radioterapeutas com inscrição em vigor, indicando os motivos e a ordem de trabalhos da sessão.

3- A Assembleia Geral é convocada pelo seu presidente, com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.

4- Quando estiver legalmente implementado, as Assembleias Gerais passarão a ser convocadas através da publicação de um aviso no sítio da Internet de acesso público mantido pelo Ministério da Justiça (www.mj.gov.pt/publicacoes).


Artigo 27º

Deliberações

1- As deliberações das Assembleias Gerais são tomadas por maioria absoluta, salvo quando o seu objecto seja o referido no artigo 9º dos presentes Estatutos.

2- As deliberações das Assembleias Gerais só são válidas se forem respeitadas as formalidades da convocatória referida no artigo anterior e se recaírem sobre assuntos da sua competência.

Artigo 28º

Mesa da Assembleia Geral

1- A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e por dois Secretários.

2- Os membros referidos no número 1 são eleitos pela Assembleia Geral.

3- Na falta do Presidente, é o Vice-Presidente que exercerá o cargo de Presidente, sendo o terceiro elemento o suplente da respectiva lista ou, na sua falta, o sócio efectivo mais antigo presente.

4- Na falta do Presidente e do Vice-Presidente, um dos Secretários exercerá o cargo de Presidente, sendo os três restantes elementos os suplentes ou, na sua falta, os sócios efectivos mais antigos presentes.



Artigo 29º

Atribuições dos membros da Mesa

1- Compete ao Presidente convocar as Assembleias nos termos dos presentes Estatutos, dirigir as reuniões e assinar as actas das sessões.

2- Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos termos do artigo 27º nº3.

3- Compete aos Secretários a elaboração das actas, que serão assinadas por si e pelo Presidente e ratificadas em Assembleia Geral.


Artigo 30º

Funcionamento da Assembleia Geral

A Assembleia Geral funciona com metade dos Radioterapeutas com inscrição em vigor, ou com qualquer número de presenças trinta minutos depois da hora indicada na convocatória.


Seção III - Direção

Artigo 31º

Composição e eleição

1- A Direcção é composta por cinco ou mais elementos: um Presidente, um Vicepresidente, um Tesoureiro, um Secretário e um ou mais Vogais, sempre em número ímpar.

2- Os vários membros da Direcção são eleitos pela Assembleia Geral.


Artigo 32º

Funcionamento

1- A Direcção funciona no local designado pelo seu Presidente.

2- A Direcção reúne quando convocado pelo respectivo Presidente, pelo menos três vezes por ano.

3- A Direcção só pode deliberar validamente desde que estejam presentes, a maioria dos seus membros incluindo o Presidente ou o Vice-Presidente.

4- As deliberações são tomadas por maioria simples dos presentes, dispondo o Presidente ou, na sua falta, o Vice-Presidente de voto de qualidade.


Artigo 33º

Competência

1- Compete à Direcção:

a) Definir o plano de actividades para o ano seguinte;

b) Elaborar o orçamento;

c) Apresentar à Assembleia Geral, para discussão e votação, o relatório de actividades e de contas do exercício anterior;

d) Autorizar os vários órgãos sociais a realização de despesas e promover a abertura de créditos extraordinários, quando necessário;

e) Elaborar e aprovar os regulamentos dos vários órgãos e outras formas de representação que venham a ser criadas, nos termos previstos nestes Estatutos;

f) Elaborar o regulamento eleitoral;

g) Deliberar sobre a inscrição dos Radioterapeutas, no prazo máximo de 60 dias após a apresentação do seu requerimento;

h) Deliberar sobre os requerimentos de renúncia aos seus cargos ou de suspensão temporária de funções dos seus membros e sobre a substituição dos seus membros, de acordo com o estabelecido nestes Estatutos;

i) Deliberar sobre sanções a aplicar aos associados;

j) Elaborar os pareceres que lhe forem cometidos por outros órgãos da ART;

k) Fixar os valores das quotas a pagar pelos Radioterapeutas inscritos na ART;

l) Fixar os emolumentos devidos, quer pela emissão de quaisquer documentos, quer pela prática de actos no âmbito dos serviços da ART, sejam ou não dependentes dos seus órgãos, designadamente pela inscrição dos Radioterapeutas;

m) Arrecadar e distribuir receitas e satisfazer as despesas, bem como administrar as doações ou legados feitos à ART;

n) Alienar ou onerar bens móveis e contrair empréstimos dentro dos limites fixados pela Assembleia Geral;

o) Fixar os subsídios de deslocação de todos os membros de órgãos da ART;

p) Apreciar todas as deliberações enviadas por outros órgãos da ART e tomar nova posição sobre elas, suspendendo-se sempre que contrariem decisões superiores ou os regulamentos e Estatutos da ART;

q) Anular a inscrição a quem a requerer;

r) Deliberar sobre todos os assuntos que respeitem ao exercício da Radioterapia, aos interesses dos Radioterapeutas e à gestão da ART, que não estejam especialmente cometidos a outros órgãos, bem como exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram;

s) Nomear comissões e grupos de trabalho;

t) Definir a posição da ART perante os órgãos de soberania e da Administração Pública no que se relacione com a prossecução dos fins da ART;

u) Emitir parecer sobre projectos de lei que interessem ao exercício da profissão, e propor as alterações legislativas que entenda convenientes.


Artigo 34º

Competência dos membros da Direcção
1- Todos os membros da Direcção têm direito de voto, elaboram os pareceres que lhes forem pedidos pelos outros órgãos da ART e exercem as atribuições que lhes forem cometidas expressamente pelo Presidente da Direcção, podendo solicitar a este a renúncia aos seus cargos ou a suspensão temporária das suas funções.
2- Todos os membros da Direcção têm competência para assinar cheques e ordens de pagamento, desde que em conjunto com outro membro da Direcção, sendo pelo menos um deles o Presidente, o Vice-Presidente ou o Tesoureiro.
3- Compete ao Vice-Presidente a substituição do Presidente na ausência deste.
4- Compete ao Secretário a elaboração das actas.
5- Compete ao Tesoureiro a manutenção da escrita em dia.


Artigo 35º

Competência do Presidente da Direcção

Compete ao Presidente da Direcção:

a) Convocar e presidir à Direcção, tendo o voto de qualidade;

b) Executar as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

c) Interpor recurso das deliberações de todos os órgãos da ART que considere contrárias a estes Estatutos, às leis e regulamentos ou aos interesses da ART ou dos seus membros;

d) Cometer, por iniciativa própria, a qualquer órgão da ART ou aos respectivos membros, a elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem aos fins da ART;

e) Efectuar despesas orçamentais dentro das suas competências;

f) Colaborar com os outros órgãos da ART sempre que tal lhe for por estes solicitado;

g) Requerer à Direcção a renúncia ao cargo ou a suspensão temporária de funções;

h) Representar a ART em juízo e fora dele, nomeadamente perante os órgãos de soberania e a Administração Pública;

i) Zelar pelo cumprimento da legislação respeitante à ART e zelar pela realização dos seus fins;

j) Propor ao Presidente da Assembleia Geral a data das eleições para os vários órgãos;

k) Dirigir os vários serviços da ART de âmbito nacional;

l) Promover a cobrança das receitas da ART;

m) Aceitar doações ou legados feitos à ART;

n) Exercer as demais atribuições que as leis e regulamentos lhe confiram;

o) Delegar alguma ou algumas das suas atribuições em qualquer dos membros da Direcção.


Seção IV - Conselho Fiscal

Artigo 36º

Composição e eleição

1- O Conselho Fiscal é composto por três ou mais elementos: um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário e eventualmente dois ou mais Vogais, sempre em número ímpar.

2- Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral.


Artigo 37º

Funcionamento

1- O Conselho Fiscal funciona no local designado pelo seu Presidente e as reuniões são por ele dirigidas.

2- O Conselho Fiscal reúne em sessão ordinária, pelo menos duas vezes por ano, e em sessão extraordinária quando convocado pelo respectivo Presidente ou a pedido de qualquer membro do Conselho Fiscal, da Direcção ou de qualquer associado.

3- O Conselho Fiscal não pode reunir sem que esteja presente a maioria dos seus membros, incluindo o Presidente ou o Vice-presidente deste órgão.

4- As deliberações e pareceres têm que reunir o voto favorável da maioria dos presentes, tendo o Presidente voto de qualidade ou, na sua falta, o Vice-presidente de voto de qualidade.


Artigo 38º

Competência

1- Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar a gestão financeira da Direcção, pelo menos de três em três meses, proceder ao exame da escrita da Direcção;

b) Convocar a Assembleia Geral extraordinária quando o considere necessário;

c) Dar parecer sobre o relatório de actividades e de contas do exercício apresentados pela Direcção;

d) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos pelo Presidente da Direcção;

e) Deliberar sobre o requerimento de renúncia ao cargo ou de suspensão temporária de funções dos seus membros;

f) Deliberar sobre a substituição dos seus membros;

g) Assistir às sessões deliberatórias da Direcção sempre que o entenda conveniente, mas sem direito de voto.

2- Cada um dos membros do Conselho Fiscal pode exercer separadamente a atribuição prevista na alínea g), do número anterior.


Artigo 39º

Membros do Conselho Fiscal

1- Os membros do Conselho Fiscal têm direito de voto e elaboram os pareceres que lhes forem cometidos pelo Presidente da Direcção.

2- A renúncia aos seus cargos ou a suspensão temporária das suas funções é requerida ao Conselho Fiscal.

Meios financeiros

Artigo 40º

Receitas

São receitas da ART:

a) As quotas, jóias e demais obrigações regulamentares dos associados;

b) Quaisquer subsídios ou donativos;

c) Quaisquer doações, heranças ou legados;

d) Outras receitas de serviços e bens próprios.


Artigo 41º

Despesas

São despesas da ART as de instalações, de pessoal, de manutenção, de funcionamento e as demais necessárias à prossecução de todos os seus objectivos.


Artigo 42º

Fundos de reserva ou de comparticipação

Poderão ser criados fundos de reserva ou de comparticipação destinados a fazer face a despesas extraordinárias da ART ou a cobrir, total ou parcialmente, eventuais saldos negativos.


Artigo 42º

Encerramento de contas

As contas da ART são encerradas em 31 de Dezembro de cada ano.

Disposições finais e transitórias

Artigo 44º

1- As dúvidas ou casos omissos suscitados na interpretação destes Estatutos serão resolvidos em Assembleia Geral.

2- O Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá proceder, no prazo máximo de 90 dias, ao registo dos presentes Estatutos e promover eleições para os Órgãos Sociais.